03/10/2019
03/10/2019
Deputado Eduardo Jorge (PT/SP)
Dispõe sobre a livre interrupção da gravidez e altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Onde está: Plenário – aguardando deliberação de recurso Posição do movimento médico: Contrária – A interrupção da gravidez só deve ser autorizada no caso de risco de vida materna, no estupro e no anencéfalo, jamais como método de planejamento familiar.