PR: Nota Oficial – Contribuição Sindical

20/02/2018

PR: Nota Oficial – Contribuição Sindical

20/02/2018

O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná vem através desta elucidar sobre as alterações da Lei n.º 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, no que tange a contribuição sindical.

A referida lei ordinária modificou a redação dos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressa e a notificação ao empregador.

Todavia, ressalta-se que o pagamento da contribuição sindical pelos participantes das categorias é de caráter obrigatório, devido à natureza tributária para fiscal da contribuição sindical, respaldada no art. 149, da CF/88, e, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126.

Assim sendo, a Lei 13.467/2017 não tem o poder de extinguir o tributo sindical, nem mesmo o tornar facultativo, uma vez que qualquer alteração nesse instituto deve ser feito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem o condão de versar sobre matéria relativa a legislação tributária.

Desta forma, reforçamos que o não pagamento da contribuição sindical pelos profissionais inscritos nos respectivos órgãos de fiscalização acarreta enquadramento nas infrações previstas na lei, além da suspensão do exercício profissional, conforme dispõe o art. 599 da CLT, e de possível inclusão do profissional na dívida ativa da União.




Fonte: Simepar

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