03/10/2019
03/10/2019
Senadora Serys Slhessarenko (PT/MT)
Altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para definir um prazo máximo para a deliberação sobre revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras Comentário: Define prazos para a universidade pronunciar-se sobre os processos de revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação adquiridos no exterior, e critérios para a revalidação automática, dependendo do percentual de equivalência curricular Onde está: Comissão de Educação, CUltura e Esporte (CE) Relator: Senador Cristóvão Buarque (PDT/DF) Posição do movimento médico: Contrária – Por entender que a posição defendida é a realização de avaliação de conhecimentos única em nível nacional, em um único dia, coordenada pelo MEC, com a possibilidade de participação de entidades médicas, reitores e professores. A existência de um prazo máximo de seis meses para os diplomas de pós-graduação, e de quatro meses para os de graduação, pode inviabilizar a avaliação dos processos, sem número definido para recepção.