Juíza do RJ manifesta decisão favorável ai Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem

26/02/2018

Juíza do RJ manifesta decisão favorável ai Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem

26/02/2018

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) proferiu, no último dia 23, decisão inédita em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro. 

Na decisão a juíza Aurea Regina de Souza Sampaio, da 34ª Vara do Trabalho, concede ao Sindicato o desconto de um dia de trabalho de cada substituído de uma clínica de serviços médicos. O valor da contribuição sindical será recolhido à Caixa Econômica Federal (CEF) independentemente de autorização prévia e expressa dos profissionais. 

Em sua decisão a juíza determina ainda que a corporação médica efetue o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, no prazo do art. 583 da CLT.

 Para o secretário-geral da Federação Nacional dos Médicos (FENAM), Dr. Mário Ferrari, a decisão é justa e reforça que a cobrança tem caráter legal. “A decisão  reforça o que o movimento sindical exige, junto ao governo, ou seja, que a cobrança é constitucional e legal”, esclareceu.

Entenda

A referida lei ordinária modificou a redação dos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressa e a notificação ao empregador.

Todavia, ressalta-se que o pagamento da contribuição sindical pelos participantes das categorias permanece com caráter obrigatório, em função da sua natureza tributária, inclusive com respaldo no art. 149, da CF/88, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical.

O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacado na decisão proferida pelo ministro Celso de Mello, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126, prevê que a Reforma Trabalhista apenas passou a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, não extinguindo o tributo sindical, nem tornando facultativo o seu recolhimento e repasse.

 A Lei 13.467/2017 não tem o poder de extinguir um tributo sindical, nem mesmo o tornar facultativo, uma vez que qualquer alteração deve ser feita por meio de Lei Complementar, e não por Lei Ordinária, que não tem o poder de versar sobre matéria relativa à legislação tributária.

Fonte: FENAM
 

 

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