MG: “Aposentadoria especial do médico”: Seminário no Sinmed-MG esclarece categoria

09/11/2017

MG: “Aposentadoria especial do médico”: Seminário no Sinmed-MG esclarece categoria

09/11/2017

O Sindicato dos Médicos promoveu dia 31 de outubro o seminário “Aposentadoria Especial do Médico”. A abertura coube ao diretor Jurídico Associativo, César Santos, que lembrou que o evento fazia parte das atividades do “Mês do Médico”, no Sinmed-MG. A advogada Marcela Braga Costa, especialista em Direito Previdenciário e assessora jurídica do sindicato, foi a palestrante do dia.


O tema Aposentadoria Especial é de grande relevância para a categoria médica, composta por profissionais que trabalham constantemente expostos a agentes nocivos à saúde. O benefício garante ao segurado o afastamento prematuro das atividades, não requer idade mínima e não o sujeita ao fator previdenciário.


Até 28/04/1995 bastava comprovar a atuação como médico para ter direito ao benefício. Desde então a situação mudou e com a reforma previdenciária, se aprovada, novas alterações estão previstas.


Além das noções gerais sobre benefícios, a advogada trouxe, entre outras, as seguintes colocações:


Aposentadoria Especial


A aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido ao médico que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde durante 25 anos.


O artigo 201 da Constituição da República veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde.


Nesse sentido, a Lei n.º 8.213/1991 disciplina os critérios e requisitos para a concessão da aposentadoria especial, que deverá ser pleiteada mediante comprovação da atuação e exposição aos agentes nocivos à saúde.


Até 28/04/1995 o enquadramento era realizado por profissão, ou seja, bastava comprovar a atuação como médico para requerer o benefício. Após essa data, a concessão dependerá da comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde, no caso dos médicos, aos agentes biológicos (vírus, fungos ou bactérias).
 
Aposentadoria Especial do Contribuinte Individual



Embora a legislação contemple apenas o segurado empregado, há posicionamento judicial de que o contribuinte individual possa obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde.


Assim, o médico que atua em consultório não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar a exposição aos agentes biológicos, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Esses documentos deverão ser fornecidos pelo empregador ou administração pública, após a rescisão/exoneração ou após o segurado completar 25 anos de exposição.


Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre esses e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.


O contribuinte individual, antigo autônomo, deverá contar com médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho na elaboração dos laudos que atestem sua exposição.


 Vedação à continuidade na atividade após a aposentadoria especial


Embora a Lei n.º 8.213/1991 (artigo 57) estabeleça “o cancelamento da aposentadoria especial ao segurado que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos”, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal, da 4ª Região, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo, explicou a advogada Marcela.


O assunto é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 788.092/SC), ainda pendente de julgamento pela Suprema Corte.
 

Conversão do tempo especial em tempo comum


A lei de benefícios estabelece que o “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido ema atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício, inclusive para concessão de aposentadoria por tempo”.


Para homens: acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado exposto;


Para mulheres: acréscimo de 20% sobre o tempo trabalhado exposto.


Assim, o médico poderá requerer o acréscimo sobre o tempo de exposição com o objetivo de antecipar uma aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo.

Aposentadoria especial do servidor público


A advogada Marcela Braga explicou que em decorrência da ausência de lei complementar que regulamente a aposentadoria especial do servidor público, em abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou a aplicação a esses servidores, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS sobre aposentadoria especial (Súmula Vinculante nº 33). Assim, a partir dessa decisão, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, tem o dever de apreciar o pedido de aposentadoria especial dos seus servidores e aplicar as regras do RGPS.


Segundo a assessora, a principal polêmica é a forma de cálculo: “A lei do INSS prevê que a aposentadoria especial será calculada a partir da média aritmética simples de 80% dos maiores salários, o que é prejudicial àquele servidor que conta com direito à integralidade e paridade”.


Nesse sentido, caberá análise do caso concreto para pleitear, ainda que judicialmente, a manutenção da integralidade e paridade aos servidores detentores desse direito.

Reforma da Previdência (Proposta de Emenda à Constituição 287/2016)


A advogada esclareceu que os servidores municipais e estaduais não estão incluídos na reforma da previdência, que é extremamente desfavorável ao médico que busca aposentadoria especial e demais benefícios junto ao INSS. Destacou os seguintes aspectos:


– a aposentadoria especial passa a ser garantida apenas para aquelas pessoas cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde. Ou seja, o médico precisará provar que foi efetivamente exposto aos agentes nocivos à saúde para se valer do direito.


– prevê que a redução será de, no máximo, 10 anos, no requisito de idade e de, no máximo, 5 anos para o tempo de contribuição. Hoje a aposentadoria especial não requer idade mínima.


– redução do valor do benefício: o cálculo passa a ser feito a partir da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, sem excluir 20% dos menores. Além disso, o segurado passa a ter direito a 70% do total e não mais a 100%, reduzindo drasticamente o valor da aposentadoria especial.

PLANEJE SUA APOSENTADORIA


Antes de finalizar a explanação, a advogada lembrou a importância de o médico planejar a sua aposentadoria. Segundo ela, muitos profissionais acabam sendo prejudicados por desconhecimento ou por falta de orientação adequada.


Reforçou que cada caso é um caso: “Muitas vezes depois de analisarmos o caso concreto chegamos à conclusão que o pedido de aposentadoria especial não é a melhor alternativa para aquele profissional”, disse.


O Sindicato dos Médicos presta consultoria previdenciária aos seus filiados, por meio de advogados especializados na matéria. Para mais informações ligar 31-3241-2811.
Fonte: Sinmed-MG

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