26/02/2018
26/02/2018
O movimento sindical tem posicionamento político de que a reforma trabalhista é fruto do nítido conluio do interesse empresarial e governamental em detrimento dos interesses dos trabalhadores do País. O sintoma mais gritante da referida articulação da emergência exclusiva de implementação de uma reforma unicamente alicerçadas nos interesses privados, reflete-se, no processo legislativo que padeceu do necessário e prévio debate e diálogo social estruturante, inclusivo de todos os atores sociais em tamanha modificação no ordenamento juslaboral, fato esse, denunciado pelas centrais sindicais brasileiras perante a Organização Internacional do Trabalho, pelo contrário, todas as entidades representativas integrantes da sociedade civil e da arquitetura institucional trabalhista – ABRAT, ANAMATRA, ANPT, CENTRAIS SINDICAIS, SINAIT, CNBB e comunidade acadêmica e científica – marcaram posição francamente contrária ao conteúdo da reforma e ao procedimento açodado para adoção de expressiva mudança no marco regulatório nacional.
No plano discursivo, seja da mídia tradicional, ou dos agentes políticos e econômicos na trincheira da defesa da reforma trabalhista alardeava-se que a alteração legislativa promoveria a modernização das relações de trabalho, valorização da negociação coletiva, segurança jurídica e indução de maior formalização do mercado de trabalho.
Na prática, o resultado do processo legislativo que originou a edição da Lei 13467/2017 suscitou uma maior fragmentação das representação sindical via terceirização e pejotização, emergência de dispositivos legais que alijam o poder sindical na mediação dos interesses da classe trabalhadora, exceto para reduzir ou suprimir direitos previstos em lei, enfraquecimento do poder dos instrumentos coletivos em função da eliminação da ultratividade das normas coletivas, vulneração das finanças sindicais em razão da supressão abrupta da contribuição sindical obrigatória e limitação de acesso ao sistema de justiça com a inoculação de regras draconianas no processo do trabalho.
O processo de diálogo com o Ministério Público do Trabalho na constituição de um Fórum em Defesa da Liberdade Sindical motivou a publicação deste manifesto nos eixos da negociação coletiva, antissindicalidade e custeio sindical.
I – NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
I.I. MARCO CONCEITUAL
Inicialmente, no plano político-sindical é fundamental definir os vetores orientativos das entidades reafirmando seu caráter classista e representativo dos interesses das categorias ou profissões dos trabalhadores em geral, públicos e privados, urbanos e rurais, ativos, inativos, aposentados, servidores públicos, autônomos e profissionais liberais, também a defesa do trabalho decente, dos valores democráticos, da igualdade e da fraternidade da sociedade universal.
No plano jurídico-político, o movimento sindical paranaense afirma que os princípios norteadores das negociações coletivas estão vinculados aos princípios jurídicos reitores da ação sindical e situam-se no patamar básico de respeito à dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, erradicação do trabalho escravo e infantil, aliado a essa diretriz, encontram-se os demais princípios gerais informadores do direito coletivo do trabalho traduzidos na boa-fé negocial, razoabilidade dos compromissos nos pactos coletivos, irrenunciabilidade de direitos, progressividade social e a ultratividade temporal dos instrumentos coletivos.
Por isso, a construção do sistema de garantias e direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, servidores públicos e da iniciativa privada consolida-se através da garantia da concretização plena do direito de negociação coletiva, previsto nas normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (Convenções 98, 151 e 154), Declaração Sócio-Laboral do Mercosul e no art. 8º, inc. VI da Constituição Federal.
Os princípios gerais e jurídicos informadores das negociações coletivas defrontam-se com os limites históricos, políticos e econômicos da classe trabalhadora e do movimento sindical, portanto, não desconhece a correlação de forças incidentes no processo negocial influenciado pelas variáveis em função de determinada conjuntura socioeconômica, sendo assim, a conjunção de princípios informadores e limites objetivos nas negociações coletivas resultam e determinam as condições para consecução do negócio jurídico coletivo, mais conhecido como princípio da adequação setorial negociada.
O movimento sindical paranaense não desconhece a ocorrência de hipóteses de flexibilização de direitos, assim compreendidas aquelas negociações coletivas que operam supressão e/ou redução de direitos, todavia, diante do novo cenário em que as normas coletivas podem adquirir feição supralegal, nesses casos, entende-se a inevitável demonstração das circunstâncias fáticas e econômicas determinantes da flexibilização, as quais devem ser explicitadas de modo claro e preciso, indicando-se os elementos comparativos e compensatórios orientadores do negócio jurídico, inclusive nas mesmas diretrizes definidas pela ANAMATRA.
O movimento sindical paranaense refuta toda e qualquer negociação de interesse categorial, levado a cabo, por comissão empresarial interposta ou no diálogo direto com o empregado, sem a necessária intervenção sindical, em razão disso, firma posição contrária a toda e qualquer inovação legislativa advinda com a reforma trabalhista que autorize a negociação direta entre patrões e empregados.
No caso de controvérsia acerca do conteúdo do instrumento coletivo indica-se posição no sentido de que seja observado pelos destinatários da norma coletiva – trabalhadores e empresas – a integralidade do corpo de cláusula fixado pelas partes convenentes nas cláusulas econômicas, sociais e sindicais. Ainda, no caso de análise de cláusula, ou mais especificamente, do conjunto de cláusulas integrante do instrumento coletivo especialmente por membros integrantes do Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e da Justiça do Trabalho deverá ser ponderado no conjunto das cláusulas de natureza econômica, social e sindical, levando em conta a vontade coletiva da categoria quando da apreciação, deliberação e efeitos do negócio jurídico coletivo solenizado no instrumento coletivo.
Em suma, a negociação coletiva sempre contará com a participação da entidade sindical obreira, tendo como pressuposto essencial o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e a adequação setorial negociada, reconhecidamente avaliado a partir do sistema de transações mútuas informadoras do processo negocial, ou seja, com a adoção da teoria do conglobamento para o balanço integral das condições gerais pactuadas no instrumento coletivo.
II – ANTISSINDICALIDADE
II.I. MARCO CONCEITUAL
O exercício da liberdade de organização sindical, o direito de organização no local de trabalho, a proteção do direito de sindicalização, de negociação coletiva e do direito de greve situam-se no núcleo essencial constituinte do valor fundamental da liberdade sindical. Desse modo, a liberdade sindical coexiste e necessita da afirmação dos direitos de proteção a integridade física e moral, e proteção dos direitos de associação, reunião e expressão.
Do ponto de vista relacional, a liberdade sindical possui a seguintes dimensões: a) sindicato e trabalhadores; b) sindicato e empresas ou Estado-empregador; c) empregadores (público e privado) e seus funcionários.
A liberdade sindical no Brasil, a exemplo de todos os demais direitos sociais constantemente sujeita a violações ou limitações, pelo que se faz necessário abordar a questão daqueles atos que se opõem a essa liberdade, ou seja, os atos que limitam a liberdade sindical, obstaculizam-na, assim conhecidos como “atos antissindicais.” Em outras palavras, todas aquelas condutas que, por via de ação ou de omissão, lesionam a liberdade sindical afetando os titulares deste direito.
Para Antonio Baylos, é possível identificar comportamentos hostis que estão fora da órbita exclusiva das relações de trabalho, como no caso do tratamento dispensado pelos meios de comunicação social, os quais, invariavelmente, apontam para abordagens negativas e depreciadoras do movimento sindical e de suas ações.
Os sujeitos envolvidos na conduta antissindical podem ser empregadores ou suas organizações, assim como o Estado (estando na condição de empregador ou não) e, até, as próprias organizações profissionais contra os empregados ou sindicatos.
Nessa linha, o processo de afirmação de afirmação da liberdade sindical tem sido tratado de modo acessório por parte da doutrina justrabalhista e de questionável compreensão por parte dos organismos estatais (MPT, JT e entes públicos) quanto a dimensão coletiva e da dinâmica de funcionamento dos entes sindicais.
É possível identificar que, independentemente do estágio relações coletivas de trabalho, há uma miríade de práticas patronais que visam impor travas a ação sindical. O poder público e privado tratam de forma aberta ou indireta de várias abordagens que se traduzem na intimidação de qualquer relacionamento ou de adesão nas atividades sindicais. Por isso, em parte, explica-se os baixos níveis de adensamento sindical no Brasil, cujo resultado é verificado pela política ostensiva praticada para o afastamento dos trabalhadores das atividades sindicais ou no puro constrangimento.
Os casos mais frequentes de comportamentos antissindicais: a) ações patronais de intimidação dos trabalhadores no período de campanha salarial; b) impedimento da realização de reuniões do sindicato dentro da empresa, nem mesmo nos horários destinados aos intervalos para refeição; c) reação violenta em caso de crescente índices de filiação ou até mesmo proibição de campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho; d) impedir a participação dos trabalhadores em assembleias ou ainda; e) ação patronal durante a realização nas manifestações assembleares com a utilização de prepostos ou instrumentos tecnológicos para monitorar, constranger, interferir e manipular a livre expressão da categoria nas reuniões; f) deslegitimação das decisões assembleares, a exemplo, da estratégia empresarial sistemática no sentido de apresentar cartas de oposição aos descontos destinados aos sindicatos; g) franquear estrutura (dispensa do trabalho, transporte para o sindicato, confecção e distribuição do modelo padrão de carta de oposição, etc) aos empregados para oporem-se aos descontos definidos em assembleia da categoria; h) impor ameaças para que os empregados desvinculem-se das atividades sindicais; i) desrespeito voluntário por parte das empresas ao conteúdo do instrumento normativo notadamente no capítulo destinado às relações sindicais; j) desestímulo a filiação sindical; k) ações intimidatórias junto aos empregados que visem cercear ou dificultar o exercício do direito de greve; l) discriminação dos dirigentes sindicais, caracterizado pelo abuso do poder diretivo do empregador; m) ajuizamento de interdito proibitório ou de medidas judiciais pelos empregadores ou MPT sem prévia oitiva ou mediação entre as partes envolvidas no conflito coletivo; n) ações estatais repressivas praticadas pelos agentes de segurança pública; o) decisões judiciais com a aplicação de multas abusivas em casos de interditos proibitórios ou decretação de ilegalidade dos movimentos paredistas via dissídios coletivos de greve, sendo que essas decisões judiciais são deferidas liminarmente, sem a oitiva do sindicato profissional, os quais violam o direito ao contraditório e a ampla defesa; p) dispensa de trabalhadores que participem de atividades sindicais; q) adoção de medidas restritivas e dificultadoras do recebimento das mensalidades sindicais verificáveis na relação entre o governo do Estado do Paraná e os sindicatos de servidores públicos;
III – CUSTEIO SINDICAL – MARCO CONCEITUAL
III.I – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A reforma trabalhista (lei 13467/2017) com a nova redação trazida no artigo 545 da CLT comporta duas diretrizes operacionais: a) procedimental dos trabalhadores, qual seja, autorização prévia ao desconto; b) mandamental ao empregador – proceder o desconto desde que notificado antes do desconto.
A questão do desconto salarial de contribuições devidas aos sindicatos é adicionada pela dicção condicionante prevista no art. 611-B da CLT, definindo, inicialmente, no seu caput as condições de ilicitude do negócio jurídico coletivo definidos como “supressão ou a redução dos seguintes direitos(…)” arrola limites contra a negociação coletiva “in pejus”, dentre eles, especificamente no inc. XXVI, a previsão de negociação coletiva que promova a supressão ou redução da liberdade de associação profissional ou sindical, consignando que o procedimento de imposição das contribuições assistencial ou negocial contará com a prévia e expressa autorização da categoria profissional, ou seja, o trabalhador e a relação com seu sindicato repete a lógica normativa inscrita no renovado art. 545 da CLT.
Reitere-se que, doravante, a contribuição assistencial/negocial é regulamentada pelo texto celetário e, portanto, pacificada a pertinência e vinculação dessa obrigação financeira devida por toda a categoria profissional. A referida obrigação decorre da intervenção do sindicato na condição de representante dos trabalhadores na negociação coletiva.
Assim, trata-se de negócio jurídico solene, ou seja, comporta diversos atos procedimentais e sucessivos conducentes à formação da vontade coletiva da categoria. Esse processo se inicia com a assembleia que aprova sua pauta de reivindicações, estabelecendo condições e parâmetros de natureza econômica, social e de relações sindicais, concluindo-se como resultado do intenso diálogo de atores sociais com a pretendida pacificação social – por vezes intercalado com greves ou dissídios coletivos – mas que resulta num contrato coletivo de trabalho, que é o fruto dos interesses entre patrões e empregados.
Sendo assim, não é novidade de que o sindicato pode impor aos trabalhadores cobrança da referida contribuições financeiras para a entidade sindical, a exemplo das mensalidades, principal fonte de financiamento do sindicalismo no setor público, constituição do fundo de greve e etc., nesse casos trata-se de obrigação decorrente da participação do movimento grevista ou filiação ao sindicato, as quais não estão subordinadas à negociação coletiva.
Sem embargo, a condicionante objetiva para o fato gerador dessa cobrança é, necessariamente, a existência de negociação coletiva, o qual tenha, obrigatoriamente, contado com a participação da categoria profissional beneficiária final do instrumento coletivo, seja no processo deliberativo de aprovação dos poderes ao sindicato para a negociação coletiva, seja sobre a aprovação final sobre o conteúdo normativo ou resultado do processo negocial. Isso tudo se deve pela singularidade do nosso modelo sindical de que o instrumento coletivo terá efeito erga omnes, por expressa disposição legal.
Desse modo, a decisão quanto a forma de cobrança, determinação do valor, condições para o desconto e repasse são dinâmicas do funcionamento da esfera sindical cabendo ao sindicato e seus representados, decidir nas instâncias estatuariamente definidas, qual seja, as assembleias da categoria profissional no espaço único e exclusivo de definição dos rumos da vida coletiva do sindicato e do custeio da entidade sindical.
Em suma, a decisão que formaliza a vontade coletiva, seja na formulação da pauta de reivindicações, seja na aprovação do conteúdo da negociação coletiva deve ser tratado como negócio jurídico unitário, integrado e subordinante da categoria profissional ou econômica, não podendo, evidentemente ressalvadas as condições de ilegalidade ou antijuridicidade, impor tratamento diferenciado ao conteúdo normativo expresso no pacto coletivo firmado dentre os membros da categoria profissional, sejam eles filiados ou não ao sindicato profissional.
III.II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A reforma trabalhista (lei 13467/2017) promoveu mutação genética no custeio sindical obrigatório definindo nova dinâmica instituída entre os artigos 579 e 582 da CLT, da mesma forma, contendo dúplice procedimental: a) operacional aos trabalhadores, qual seja, autorização prévia e expressa ao desconto (art. 579); b) mandamental ao empregador (art. 582) – proceder o desconto desde que notificado previamente da anuência, embora mantenha intocado o rateio aos entes confederados do sistema sindical e a quota-parte destacada para a conta emprego e salário destinada ao MTE.
Essa intocada participação estatal no rateio da contribuição sindical, mesmo com a reforma sindical, defronta-se com as fronteiras do Código Tributário Nacional, em especial no seu inc. I do art. 217, como também pela limitante expressa no art. 7º. da Lei 11648/2008, que embora reconheça a necessidade de regulamentação da contribuição negocial, mantém preservada a existência da contribuição sindical, sendo que ambos os dispositivos não foram revogados expressamente.
No mais, a contribuição sindical segue com sua natureza tributária inalterada com previsão no art. 8º., IV (in fine) c/c o art. 149, o que do ponto de vista formal legislativo indica uma particular irregularidade na alteração do custeio sindical via reforma trabalhista, visto que a alteração na ordem tributária está condicionada a edição de Lei Complementar (art. 146 da CF).
No tocante a questão tributária envolvendo a contribuição sindical, a União Federal, no ano de 2016, adotou “Novo Regime Fiscal”, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, via EMENDA CONSTITUCIONAL 95/2016, no qual foi fixado maior rigor fiscal nas contas públicas, para tanto, determinando ao Poder Executivo, no tocante a qualquer alteração legislativa que importe em renúncia de receita: (Art. 113) “deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Por óbvio, que a alteração na contribuição sindical foi operada sem qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro, explicitando flagrante renúncia de receita.
Por outro lado, os sindicatos devem adotar novo procedimento na cobrança da contribuição sindical, materializado na convocação da categoria profissional em assembleia, com o objetivo de obter a autorização coletiva, prévia e expressada, além disso, a delegação de poderes da categoria para proceder a comunicação do empregador, quando houver a eventual autorização de desconto da contribuição sindical.
CRITÉRIOS OPERATIVOS
– DIALOGO SOCIAL: O Fórum em Defesa da Liberdade Sindical convida o Ministério Público do Trabalho para construir indicadores do “modus operandi” comum na questão da efetividade integral do instrumento coletivo.
– DIRETRIZES PARA AUTORREGULAMENTAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA: O Fórum em Defesa da Liberdade Sindical produzirá nota técnica de responsabilidade das centrais sindicais reafirmando os limites objetivos compromissórios das possibilidades de flexibilização nos instrumentos coletivos, definidores do patamar mínimo civilizatório nas negociações coletivas, respeitado os princípios da teoria do conglobamento, ou seja, estabelecendo os temas inegociáveis ou se negociáveis, assim o sejam, de modo muito restritivo no âmbito da negociação coletiva, indicando-se como o possível rol indicativo: a) limites para adoção da jornada de trabalho intermitente e do banco de horas; b) reafirmar o sindicato como interlocutor exclusivo da representação dos trabalhadores; c) respeito ao piso mínimo regional; c) limitação para a remuneração variável; d) critérios definidores em matéria meio-ambiente do trabalho; e) proibição da hipótese de quitação anual do contrato de trabalho perante o sindicato profissional; f) regulamentação da assistência do trabalhador prestada pelo sindicato quando da demissão,
– MAPEAMENTO DA ANTISSINDICALIDADE: O Fórum em Defesa da Liberdade Sindical propõe a construção de dossiê da antissindicalidade com o diagnóstico dos setores com maior incidência de antissindicalidade empresarial.
– ESTUDO CIENTÍFICO SOBRE A NATUREZA DA LIBERDADE SINDICAL: O Fórum em Defesa da Liberdade Sindical propõe a parceria em projeto que envolva as centrais sindicais, MPT, DIEESE, UFPR e a OIT no intuito de discutir os conceitos doutrinários e práticos dos fundamentos da liberdade sindical e sua expressão concreta na organização sindical, negociação coletiva, direito de greve e fontes de financiamento.
MEDIDAS PROMOCIONAIS:
– ALINHAMENTO INSTITUCIONAL – O Fórum em Defesa da Liberdade Sindical exorta para a constituição de espaço de diálogo social coordenada pelo MPT, tendo como participantes as centrais sindicais e federações trabalhadores/patronais para definição de “modus operandi” comum na questão do custeio sindical, inclusive com a fixação de um Termo de Ajustamento de Conduta no Estado do Paraná (centrais e federações – patronal/laboral) para fixação dos contornos para autorização coletiva da contribuição sindical e assistencial/negocial determinante de uma diretriz orientativa ao departamento de pessoal das empresas, escritórios de contabilidade e assessoria jurídica.
– VALORIZAÇÃO DO DIÁLOGO SOCIAL E DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – O Fórum em Defesa da Liberdade Sindical propõe o planejamento e execução de campanha de esclarecimento e valorização dos sindicatos e das negociações coletivas em parceria entre o MPT e as centrais sindicais.
– REPOSICIONAMENTO INSTITUCIONAL DO MPT – O Fórum em Defesa da Liberdade Sindical formula proposta de reposicionamento institucional da CONALIS com vistas a promover a revisão de /TAC ou de decisões judiciais em processos patrocinados pelo MPT que envolvem a limitação da cobrança de contribuições assistencial/negocial;
– ESPAÇO FORMATIVO – Promover seminário organizado pela UFPR, MPT, DIEESE, OIT e centrais sindicais sobre as dimensões da liberdade sindical envolvendo autoridades acadêmicas, sindicais e políticas tais como: parlamentares Vicentinho (PT/SP), Bebeto (PSB/BA) e o Senador Paim (PT/RS) para discutir os projetos de lei sobre governança sindical, gestão democrática e financiamento sindical, e o senadores Antonio Carlos Valadares (PSB/SE) – projeto de ato antissindical; e Ataídes Oliveira (PSDB/TO) para debater o relatório do sistema “S”, até o fim do mês de março;
– UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL –
a) autorização coletiva e assemblear – O movimento sindical ratifica posicionamento no sentido de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial serão deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoria, em conformidade com o estatuto da entidade, os quais, caso autorizada a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuram-se como prévia e expressa autorização para o desconto, com a respectiva obrigação vinculante e acessória do empregador no tocante ao respectivo desconto e repasse ao sindicato, desde que previamente definida pela categoria, no caso da contribuição assistencial/negocial, ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindical.
b) critérios de razoabilidade/proporcionalidade – Definição clara e objetiva dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos valores de desconto das contribuição assistencial/negocial, o primeiro critério vinculado ao percentual do reajuste salarial, o segundo critério como requisito constituinte e determinante, nesse caso, verificável no histórico dos instrumentos coletivos constantes de estágio negocial que comporta conquistas de natureza econômica/social. Desse modo, o somatório analítico dos dois critérios afiança e determina a fixação do valor ou do índice de desconto da contribuição assistencial/negocial.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Fonte: Simepar