03/05/2018
03/05/2018
O coordenador Nacional da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), procurador regional do Trabalho João Hilário Valentim e o vice coordenador Nacional da CONALIS, procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto lançaram uma nota técnica sobre contribuição Sindical. A nota foi divulgada durante o Seminário sobre Reforma Trabalhista e Custeio Sindical, promovido pelo Fórum Estadual em Defesa das Liberdades Sindicais, realizado em Curitiba nos dias 26 e 26 de abril.
Segundo o documento dos Procuradores, as mudanças promovidas pela reforma trabalhista quanto à contribuição sindical apresenta inconstitucionalidade formal e material. A inconstitucionalidade formal por não observar a necessidade de lei complementar para a instituição, modificação e extinção de um tributo (art. 146 e 149 da CF/1988), no caso umacontribuição parafiscal, e por não ter sido acompanhada de seuimpacto orçamentário e financeiro por tratar-se de proposiçãolegislativa que implica renúncia de receita (art. 113 do ADCT,acrescido pela EC nº 95/2016), considerando que a mesma ajuda financiar o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, pormeio da Conta Especial Emprego e Salário.
Já a inconstitucionalidade material é pelo fato de enfraquecerfinanceiramente as entidades sindicais quando a mesma“reforma trabalhista” aumentou os encargos dos sindicatos e,também, por que a Constituição Federal prevê expressamentetal fonte de financiamento no “in fine” do inciso IV do art. 8º e art. 149 da Constituição Federal e por ofender a unicidade sindical e a representação sindical compulsória da categoria(CF, art. 8º, II e III), violando a liberdade sindical ao imputar aos associados o custo da atividade do sindicato.
Na opinião dos Procuradores do Trabalho, superada a questão da inconstitucionalidade, a autorização prévia e expressa da contribuição sindical deve ser manifestada coletivamente através de assembleia da entidade sindical convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito. Para os dirigentes da CONALIS, toda e qualquer tentativa das empresas ou das entidades sindicais patronais em criar embaraços na cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais das categorias profissionais são considerados atos antissindicais.
No documento, eles ressaltam que a assembleia geral do sindicato é o local e momento adequados para que os indivíduos integrantes da categoria, seguindo os valores supremos de nossa Constituição, com liberdade, igualdade e segurança manifestem suas opiniões e, em harmonia social, realizem a construção e a solução pacífica dos eventuais conflitos de interesses existentes no seio da categoria, em tudo no que diz respeito ao exercício da liberdade e autonomia sindical, incluídos a forma de organização e de administração sócio, econômico e financeira do sindicato, a condução e aprovação da negociação coletiva e o livre exercício do direito de greve.
Fonte: Simepar