29/09/2017
29/09/2017
O Simers alerta os médicos que atendem por planos de saúde sobre a obrigatoriedade de contrato escrito para a prestação de serviço, bem como reajuste anual dos valores a serem pagos.
A Lei nº 13.003/2014 determina que sejam assinados contratos escritos entre as operadoras dos planos de assistência à saúde e seus prestadores de serviços. A regulamentação das condições de tais contratos cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ausência do documento, no qual deve constar as condições de prestação de serviços estipuladas entre a operadora do plano e o profissional, pode prejudicar o médico.
Atenção aos reajustes
Os contratos escritos firmados entre a operadora do plano de saúde e o prestador de serviços devem prever o índice de reajuste a ser aplicado. Caso esses contratos não o tenham previsto e não havendo negociação sobre esse índice entre a as operadoras e os planos de saúde (o que deve ocorrer no período de 90 dias corridos a partir de 1º de janeiro de cada ano), a Resolução Normativa nº 364 da ANS estabelece que o índice a ser aplicado será o IPCA do ano correspondente.
O Simers adverte, entretanto, que é comum que o percentual de reajuste praticado seja inferior à variação do IPCA, gerando prejuízos ao profissional. Nesse sentido, alertamos para que os médicos fiquem atentos aos seus contratos e à negociação para os reajustes.
Mais esclarecimentos sobre a contratualização, a Comissão Estadual de Honorários Médicos do RS (CEHM/RS) pode auxiliá-lo pelo e-mail cehmrgs@gmail.com.
Fonte: Simers